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Terceira Turma STJ determina retroatividade na revogação da gratuidade

Terceira Turma STJ determina retroatividade na revogação da gratuidade
Terceira Turma STJ determina retroatividade na revogação da gratuidade

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Resumo rápido: Em decisão da Terceira Turma do STJ, no Brasil, a revogação da gratuidade tem efeitos retroativos e pode impor à parte o pagamento das custas iniciais. O julgamento trata da alteração na situação financeira do beneficiário e das implicações para o processo.

A decisão, anunciada nesta sessão, envolve o tema da gratuidade de justiça e os seus efeitos quando a condição financeira do beneficiário deixa de ser hipossuficiente. O colegiado discute como a mudança na situação econômica pode impactar o direito à assistência judiciária e as custas do processo, com referência aos dispositivos legais aplicáveis.

O relator, o ministro Moura Ribeiro, destacou que a concessão da gratuidade de justiça suspende temporariamente a exigência de pagamento das custas processuais, enquanto a parte permaneça em hipossuficiência ou por até cinco anos após a decisão que concedeu o benefício. Ao fim desse período, a obrigação de arcar com as custas pode ser extinta, conforme os artigos 100 e 102 do CPC.

Na prática de primeira instância, houve pedido de revogação da gratuidade em razão de mudança na situação financeira de uma das partes. O juiz, porém, dispensou o pagamento das custas iniciais da execução, aplicando um efeito ex nunc à decisão, ou seja, não houve retroação.

Em segunda instância, o TJRS manteve esse entendimento, entendendo que a revogação não deveria ter efeitos retroativos, preservando a segurança jurídica. O tribunal ressaltou a necessidade de diferenciar casos em que o benefício nunca deveria ter sido concedido daqueles em que houve alteração na capacidade financeira do beneficiário durante o processo, cabendo aos encargos ser suportados apenas a partir da revogação.

Moura Ribeiro observou que a gratuidade não isenta definitivamente a parte dos encargos, mas apenas adia a obrigação, assegurando o acesso ao Judiciário. Se a hipossuficiência for interrompida, as despesas pendentes devem ser quitadas, restabelecendo a cobrança que sempre existiu.

O ministro também ressaltou que a revogação não pode seguir o mesmo raciocínio da concessão, que não retroage para atos anteriores. Ao revogar, a exigibilidade das verbas suspensas deve, de fato, retroagir; conforme o parágrafo único do art. 100 do CPC, revogada a gratuidade, a parte passa a pagar as despesas que deixou de adiantar, sob pena de a suspensão se tornar uma isenção definitiva dos encargos processuais.

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